É regida pela Lei 9.503/1997 CTB – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 99 – determina que “somente poderá trafegar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN”.
Art. 100 – determina que nenhum veículo poderá transitar com peso bruto total ou peso bruto por eixo superior ao fixado pelo fabricante do veículo, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
Art. 101 – determina que a autoridade com jurisdição sobre a via poderá conceder autorização especial de trânsito, para veículo ou combinação de veículo que não se enquadre nos limites de pesos e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art 230 – descreve as infrações previstas por tipo de conduta, ao transitar em desacordo com as normas.
O DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes é uma autarquia federal, ligada ao Ministério dos Transportes, que é responsável pela infraestrutura, tanto do transporte rodoviário como do ferroviário e aquaviário.
No transporte rodoviário, suas atribuições recaem sobre as rodovias federais, desde o planejamento, a execução e fiscalização, podendo aplicar multas por infrações de excesso de peso e velocidade.
Res.01/21 (revoga a Res.01/20) – Estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.