Em caso de acidente ou problema mecânico em rodovias sob jurisdição do DNIT, caberá ao transportador a responsabilidade pela sinalização e remoção tempestiva da carga.
1. Para os transportes de carga em limites superiores, deverão ser apresentados à Polícia Rodoviária Federal e ao DNIT o plano de contingência em até seis horas e a retomada do fluxo normal de tráfego em até vinte e quatro horas.
2. Para outros trechos rodoviários, deverão ser atendidos os normativos dispostos pela autoridade com circunscrição sobre a via.
3. Em caso do não cumprimento dos prazos, poderá o DNIT realizar a remoção da carga e do veículo da via, com a devida cobrança ao transportador pelos custos incorridos, como forma de ressarcimento ao erário.
4. Quando necessário o acompanhamento de escolta policial, poderá ser exigida a disponibilização prévia do plano de contingência pelo transportador à Polícia Rodoviária Federal, como condição para a execução da escolta.
5. O plano de contingência deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: